STJEDcl no AgRg no AREsp 2.925.180
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de irresignação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, alegando que a decisão aplicou de forma genérica a Súmula 182 do STJ, sem apontar quais fundamentos não teriam sido efetivamente impugnados. Afirma ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando que suas teses são jurídicas e não demandam reexame probatório, além de ter colacionado precedentes desta Corte em reforço à tese de contrariedade jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou se os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise.
6. Os embargos de declaração apresentados pelo embargante configuram mero inconformismo com o que foi decidido nos autos, não sendo cabível o revolvimento de matéria já julgada por meio dessa via processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.