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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.172.099

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não conhecimento do mérito do recurso especial por óbice sumular e de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

2. Pedido de reconsideração ou de provimento colegiado para conhecer e prover os embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o processamento de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, em razão de óbice sumular; (ii) houve comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial relativo à ausência de comprovação do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de divergência são incabíveis quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, nos termos da Súmula 315/STJ, sendo inviável utilizá-los para superar óbice processual (Súmula 182/STJ) e rediscutir, por via oblíqua, admissibilidade do recurso especial.

5. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ impõem ao embargante o ônus de demonstrar inequivocamente o dissídio, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), requisito não atendido, o que configura vício substancial e enseja o indeferimento liminar.

6. O art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, aplica-se apenas para sanar vício estritamente formal, não alcançando vício substancial consistente na não comprovação do dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.

7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da interpretação da lei federal no âmbito interno, não servindo como sucedâneo para impugnar decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. A comprovação do dissídio nos embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sua correção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; gRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

Tese

1. Embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. A comprovação do dissídio nos embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sua correção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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