TSTAg-AIRR 0000206-58.2024.5.21.0003
Incorporação da gratificação de função: ausência de insurgência objetiva contra todos os fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- As alegações recursais reiteram as razões trazidas em revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OBJETIVA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de incorporação com base em fundamentos autônomos e independentes entre si, a saber: (i) ausência de implemento do prazo de 10 anos quando da vigência da Lei 13.467/2017; (ii) vigência de norma interna da reclamada, desde a contratação, com previsão de não incorporação em caso de empregado submetido à penalidade de suspensão; (iii) a licença médica, que fundamenta o pedido de incorporação da parte, ter sido concedida quando já instaurado o processo administrativo que culminou com a penalidade obstativa da incorporação. 2. As alegações recursais reiteram as razões trazidas em revista - que orbitam a tese de que o reclamante teria direito à incorporação, imediatamente após a cessação da licença médica, com base no RH 184 059-, e não trazem insurgência contra os fundamentos do acórdão regional, autônomos e suficientes à manutenção da decisão. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. 3. Outrossim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que o reclamante já possuía direito à incorporação antes da instauração do PAD, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora