STJAgRg no HC 1.071.780
Associação criminosa: furto qualificado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação criminosa
- Furto qualificado
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Comunicação falsa de crime
- Prisão preventiva
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso concreto, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar o modus operandi empregado pelo paciente, extraído do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática reiterada de furtos qualificados de cargas de tubos e bobinas de aço, de expressivo valor econômico. Segundo as instâncias de origem, o agente atuaria de maneira coordenada e estável, com divisão de tarefas, emprego de fraude na contratação de fretes, adulteração de placas veiculares e falsa comunicação de crimes, circunstâncias que revelam não se tratar de episódio isolado, mas de atuação criminosa reiterada e estruturada, apta a evidenciar risco concreto à ordem pública e a justificar a necessidade da custódia cautelar para cessar a continuidade delitiva e resguardar a credibilidade da persecução penal.
3. As características da conduta criminosa imputada ao agravante demonstram que medidas como monitoramento eletrônico ou proibição de ausentar-se da comarca seriam manifestamente insuficientes para impedir a continuidade da atividade delitiva. A eficácia dessas medidas pressupõe uma cooperação mínima do investigado, incompatível com a postura de foragido que o paciente ostenta.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.