TSTRR 21637-51.2017.5.04.0203
Intervalo do art. 384 da CLT: limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada
- Impossibilidade
- Adicionais previstos no edital 01/2013
- Transcrição do acórdão no início do recurso e fora do tópico recursal
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não haver limite temporal para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de jornada extraordinária para a sua concessão. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAIS PREVISTOS NO EDITAL 01/2013. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. Diante da possível violação do artigo 265 do Código Civil dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária entre os reclamados, ao fundamento de que a Fundação reclamada executava serviços público de saúde de responsabilidade do Município reclamado. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". À luz do referido dispositivo, esta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, tem se posicionado no sentido de que não há amparo legal para reconhecer a responsabilidade solidária do Município reclamado em razão da instituição de fundação municipal para prestar serviços de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Canoas; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Canoas, por violação do artigo 265 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que examine a questão à luz do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no RE 760931 (Tema 246), a fim de aferir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, conforme entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Intervalo 15 Minutos Mulher