TSTRRAg 0000970-85.2021.5.19.0009
Plano de saúde: cobrança superveniente de mensalidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança superveniente de mensalidade
- Previsão em sentença normativa
- Validade
- Vale-refeição
- Redução da quantidade fornecida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. VALE-REFEIÇÃO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE FORNECIDA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VOTO VENCEDOR E VOTO VENCIDO. DISCREPÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA FONTE NORMATIVA QUE IMPRIMIU ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NORMA INTERNA/SENTENÇA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da alteração contratual que resultou na redução da quantidade de vale-refeição fornecida pela reclamada a seus empregados, em hipótese na qual os fatos descritos na tese vencedora e na tese vencida são divergentes. 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que os fatos descritos no voto vencido podem ser considerados no exame da controvérsia, desde que não sejam contrários aos descritos no voto condutor. 3. Assim, considerando que no voto vencedor consta que se trata de alteração contratual de norma interna, que se deu de forma unilateral pela reclamada, e diante da ausência de pronunciamento acerca da sentença normativa invocada pela reclamada, afigura-se inviável o exame da controvérsia sob tal perspectiva, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n.º 297 desta Corte superior, que inviabiliza o exame da transcendência da causa. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Assistência à Saúde