Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 797-77.2018.5.12.0036

Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas permitindo a compensação dos créditos, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu que a indenização por danos material é devida somente pelo decréscimo remuneratório sofrido durante o afastamento em gozo de benefício previdenciário. À luz do art. 950 do Código Civil e do art. 121 da Lei nº 8.213/91, a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumulados, sem que o recebimento de uma verba implique a exclusão ou a redução da outra. Julgados. Recurso de revista de que se conhecesse a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a ciência inequívoca para fins de delimitação do marco prescricional inicial, em casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, dá-se no momento em que o empregado tem total conhecimento da extensão da lesão (Súmula 278 do STJ); marco esse que somente ocorre quando realizada a perícia ou por ocasião da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez. Julgados. Segundo consta da decisão regional, a constatação da gravidade da lesão e a extensão da incapacidade laborativa do reclamante somente foram fixadas quando da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, razão pela qual a decisão recorrida, ao concluir não haver prescrição a ser declarada, além de apoiada no exame dos fatos e provas produzidas, insuscetíveis de reexame (Súmula 126 do TST), está em harmonia com o entendimento desta Corte acerca da matéria. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade do título; II.1 - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da remuneração recebida pelo trabalhador no momento do afastamento (agosto de 2012 até 18/01/2017); III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.