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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.660

Organização criminosa em estabelecimento prisional

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Organização criminosa em estabelecimento prisional
  • Desclassificação para associação criminosa
  • Majorante por participação de funcionário público

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado, como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, por integrar organização criminosa estruturada para a prática de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, com incidência da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da mesma lei, fixada na fração de 1/3.

2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de estrutura altamente organizada com nítida divisão de tarefas voltada ao tráfico intramuros, apontando a coordenação da entrada de drogas pelo recorrente com o auxílio de sua esposa, recrutamento de terceiros e a facilitação por agente penitenciário.

3. A pena foi reduzida em apelação para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O recurso especial foi admitido parcialmente apenas quanto à fração da majorante, sendo obstado o conhecimento das teses de absolvição e de desclassificação pela Súmula n. 7/STJ. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta pode ser desclassificada do crime de organização criminosa para o de associação criminosa (CP, art. 288), ante alegada ausência de estrutura ordenada e divisão de tarefas; (ii) saber se a pretensão absolutória com fundamento no CPP, art. 386, V e VII, e a tese desclassificatória demandam reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a fração de 1/3 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 carece de fundamentação idônea, devendo ser reduzida ao mínimo de 1/6.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias afirmaram, com base em elementos concretos, a existência de organização criminosa com estrutura ordenada e divisão de tarefas voltada ao tráfico de drogas em presídio, com atuação coordenada do recorrente, recrutamento de terceiros e facilitação por agente penitenciário; a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. A pretensão absolutória fundada no CPP, art. 386, V e VII, também exige reexame de provas, o que inviabiliza sua análise em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A fixação da fração de 1/3 na causa de aumento da Lei de Organizações Criminosas foi devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso, evidenciando o papel central do agente penitenciário que facilitava diretamente o ingresso de drogas no estabelecimento prisional, circunstância de especial gravidade e que justifica a elevação acima do mínimo legal.

7. A proporcionalidade e a individualização da pena foram observadas, não se verificando ausência de fundamentação ou ilegalidade na fração aplicada à majorante, à luz da gravidade concreta e da maior reprovabilidade da conduta.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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