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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001539-09.2023.5.02.0709

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial aquele relacionado ao direito fundamental do cidadão ao amplo e efetivo acesso à Justiça, diante da tese de inaplicabilidade do item III da Súmula 422 do TST, tendo em vista que, “para que seja reconhecida a ausência de dialeticidade de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional, as razões recursais precisam estar inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verifica no caso concreto”. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, o TRT assinalou que “o recurso patenteia afronta ao princípio da dialeticidade, vez que ausente combate à fundamentação exposta na sentença, como exige o artigo 514, II do CPC, situação que torna inviável a esta instância revisora o confronto entre as razões da apelante e aquelas adotadas pelo juízo a quo, na medida em que a peça trazida à análise não indica qual a ilegalidade ou a injustiça existente na decisão proferida pela primeira instância”. 4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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