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Jurisprudências

TSTRRAg 197-04.2020.5.07.0011

Rito sumaríssimo: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia, de forma expressa e fundamentada, a matéria suscitada, consignando que a análise da tese relativa à desnecessidade de apresentação dos CPFs dos substituídos restou prejudicada em razão da preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna à determinação judicial. A mera decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA. O Tribunal Regional manteve a extinção do feito por concluir que o Sindicato deixou de cumprir determinação judicial para apresentação dos CPFs dos substituídos e não a impugnou oportunamente, operando-se a preclusão lógica. A controvérsia foi decidida com fundamento na ocorrência de preclusão lógica decorrente da inércia processual do Sindicato, e não na exigência de apresentação dos CPFs dos substituídos como condição de procedibilidade da ação coletiva ou como limitação à substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão regional não afastou a legitimidade extraordinária do Sindicato nem condicionou o exercício da substituição processual à apresentação da relação de CPFs, limitando-se a reconhecer os efeitos processuais decorrentes do descumprimento de determinação judicial não impugnada tempestivamente. A pretensão recursal, fundada na desnecessidade da apresentação da referida documentação e na legitimidade do sindicato como substituto processual, parte de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido, cuja reforma demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento das alegadas violações constitucionais e da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista de que não se conhece. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. Tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, incide o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que afasta o adiantamento de custas, despesas processuais e a condenação da entidade autora ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Inviáveis, ainda, as alegações de deserção do recurso ordinário e de violação direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo ente sindical e pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo ente sindical.

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