STJAgInt no REsp 1.963.474
ICMS substituição tributária: repetição de indébito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS substituição tributária
- Repetição de indébito
- Inviabilidade de revisão na via especial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários em sentença ilíquida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN E ART. 10, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; TEMA N. 201/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 170 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada contradição interna na decisão agravada. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento do recorrente.
2. É possível, sem contradição, afastar a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria específica, pois o acórdão pode estar devidamente fundamentado e, ainda assim, não ter decidido a questão sob o enfoque dos preceitos invo cados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR; AgInt no REsp 1.520.767/CE.
3. Ausente prequestionamento do art. 170 do Código Tributário Nacional, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, a tese de impossibilidade de compensação sem lei específica não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
4. A solução conferida pelo Tribunal de origem ao debate sobre restituição de ICMS-ST e afastamento do art. 166 do CTN assentou-se em fundamento constitucional (art. 150, § 7º, da Constituição Federal) e na orientação firmada no Tema n. 201 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a eficácia imediata da cláusula constitucional de restituição e a opção pela via administrativa ou judicial. Inviável, por isso, a revisão em recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.069.886/SC; AgInt no REsp 1.835.129/CE.
5. Honorários advocatícios: o acórdão recorrido postergou a definição do percentual de honorários em razão da iliquidez, e as razões do recurso especial não impugnaram adequadamente tal fundamento, caracterizando deficiência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
6. Mantido o óbice processual, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial sobre a exigência do art. 166 do CTN em hipóteses de ICMS-ST.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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