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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001346-40.2022.5.02.0511

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. TESE FIXADA NO ARE 664.335 DO STF. TEMA 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE AO ÂMBITO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu que o adicional de insalubridade não é devido, uma vez que o laudo pericial não apontou condições insalubres, considerando a eficácia dos EPIs fornecidos para neutralização do ruído. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois envolveria o revolvimento de matéria fático-probatória. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou entendimento no sentido de que, para fins de aposentadoria especial, a declaração de eficácia do EPI pelo empregador não descaracteriza o tempo de serviço especial quando há exposição a ruído acima dos limites legais. Contudo, o TST tem reiterado que esse posicionamento se aplica exclusivamente ao âmbito previdenciário, não afetando os critérios previstos pela legislação trabalhista para a concessão do adicional de insalubridade. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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