STJAgRg no RHC 237.089
Lavagem de dinheiro: falsidade ideológica e falsificação de documento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Falsidade ideológica e falsificação de documento
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Periculosidade do agente
- Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PERICULUM LIBERTATIS. CRIME CONTINUADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso em análise, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, supostamente, praticada. Conforme os autos, o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, falsificação de documentos, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Constatou a Corte estadual que os supostos delitos envolviam familiares e terceiros (laranjas), em um complexo e sofisticado esquema de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial, aparentemente incompatível com a real condição financeira do réu, com movimentações milionárias e uso de mecanismos fraudulentos para legitimar recursos provenientes do tráfico de drogas, como o uso de empresas de fachada (e-STJ fl. 103/104).
3. Ainda que assim não fosse, ressai dos autos o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, consubstanciado na reincidência específica do agravante, que se encontrava em pleno cumprimento de pena à época dos fatos e já contava, inclusive, com registro pretérito de prisão no Paraguai em posse de documentos falsos, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça (e-STJ fl. 104; 122), fundamentação que justifica a prisão do réu, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Ainda, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.