TSTRRAg 21112-67.2017.5.04.0333
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Participação do empregado no custeio da parcela
- Natureza jurídica
- IRR 121
- Diferença salarial
- Desvio de função
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA JURÍDICA. IRR 121. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A controvérsia cinge-se a definir se a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação afasta a natureza salarial da parcela. II. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que os empregados da Reclamada participaram do custeio do auxílio-alimentação, mediante desconto correspondente a 2% dos salários. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, mesmo em valor reduzido, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela. Assim, o benefício é considerado de natureza indenizatória, sem reflexos no cálculo de outras verbas trabalhistas. Ressalte-se que a matéria foi definitivamente dirimida pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Tema nº 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". IV . Desta forma, ao entender que, no presente caso, o auxílio alimentação possui natureza indenizatória pois os empregados sempre participaram do custeio do auxílio-alimentação, mediante desconto correspondente a 2% dos salários, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica e vinculante desta Corte Superior. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Hipótese em que, com base na prova dos autos (testemunhal e documental), o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante exerceu atribuições próprias do cargo de Assistente Operacional Padrão 2, permanecendo formalmente enquadrado como Assistente Operacional Padrão 1, fazendo jus às diferenças salariais correspondentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST. Consta do acórdão recorrido que a gratificação de função constituía parcela distinta do salário-base e não afastava o direito às diferenças decorrentes do desvio funcional. II. Assim, a pretensão recursal de demonstrar que a forma de cálculo prevista no regulamento interno (SIRD 2009) absorvia integralmente tais diferenças demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, a alegada contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST não se evidencia, uma vez que a controvérsia não foi decidida com base na aplicação sucessiva de regulamentos empresariais, mas sim no reconhecimento do desvio funcional e do direito às diferenças salariais respectivas. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. ADESÃO AO SIRD 2009. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORA EXTRA E SUPRESSÃO DE CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS. NÃO REGISTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante aderiu às regras do novo sistema de remuneração (SIRD/2009), que reduziu os adicionais de hora extra e suprimiu o direito de aquisição de novos anuênios. Por outro lado, não foi descrito, pelo Tribunal Regional, nenhum vício de consentimento do Autor ao optar pelo novo regulamento. II. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 51, II, do TST, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". III. Nesse contexto, ao entender pela nulidade da adesão do Reclamante ao SIRD 2009, sem que tenha sido demonstrado vício de consentimento do Reclamante ao optar pelo novo regulamento, a decisão regional contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 51, II, deste Tribunal Superior do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, no que diz respeito ao tema "Auxílio Alimentação. Participação do Empregado no Custeio da Parcela. Natureza Jurídica", reconhecendo ausência de transcendência; b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada no que diz respeito ao tema "Diferença Salarial. Desvio de Função", reconhecendo ausência de transcendência; c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Alteração de Regulamento da Empresa. Adesão do SIRD 2009. Redução dos Adicionais de Hora Extra e Supressão de Concessão de Novos Anuênios. Não Registrado Vício de Consentimento", conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a validade da adesão do Reclamante às regras do novo sistema de remuneração (SIRD/2009), julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de horas extras e de anuênios. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Uniforme