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Jurisprudências

STJHC 842.456

Feminicídio: qualificadora do art. 121, § 2º, III, IV, VI, §2ª-a, do CP

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, IV, VI, §2ª-A, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III, IV e VI, c/c o § 2°-A do Código Penal).

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, requerendo sua redução ao mínimo legal.

3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da consideração de circunstâncias agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

7. A legislação não estabelece limites fixos para a fração de aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer os parâmetros compatíveis com a individualização da pena.

8. No caso, a pena foi fixada com base em fundamentação idônea, considerando a brutalidade do crime e as circunstâncias agravantes, não se verificando ilegalidade na dosimetria.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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