STJAgRg no HC 1.062.526
Tráfico de drogas circunstanciado: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas circunstanciado
- Absolvição
- Nulidade
- Atuação da guarda municipal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TEMA 656/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente com pretensão de revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, inexistindo, ademais, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício. Precedente.
2. As teses relativas à legalidade da confissão informal, à impossibilidade de convalidação da busca pessoal pela descoberta posterior, à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando não apreciadas pela Corte de origem, não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embora haja semelhança fática com a hipótese examinada no REsp n. 1.977.119/SP, não se mostra adequada a aplicação, ao caso, da tese restritiva então adotada, porquanto superada após a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 656 da repercussão geral, da orientação vinculante quanto à constitucionalidade do exercício, pelas Guardas Municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, entendimento ao qual se conformou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base no contexto fático delineado, com o agente visualizado em conhecido ponto de narcotráfico, escondendo um objeto, conclusão em harmonia com a compreensão desta Corte quanto à possibilidade de busca pessoal realizada por guardas municipais quando presente suspeita fundamentada, especialmente em locais notoriamente destinados ao tráfico.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.