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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0001244-22.2020.5.09.0669

Honorários advocatícios: redução por apreciação equitativa do juiz

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Redução por apreciação equitativa do juiz
  • Impossibilidade
  • Limites mínimos e máximos expressamente dispostos em lei
  • Aplicação restrita
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS EXPRESSAMENTE DISPOSTOS EM LEI. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamada, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS EXPRESSAMENTE DISPOSTOS EM LEI. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, caput, da CLT. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS EXPRESSAMENTE DISPOSTOS EM LEI. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 791-A da CLT dispõe que, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (g.n). De sua leitura constata-se que houve o estabelecimento expresso de limites para o arbitramento da verba honorária, de modo que, fora das balizas traçadas pelo legislador, não será possível a simples fixação do valor por equidade, ainda que se busque utilizar do preceito contido no artigo 8º da CLT, tendo em vista a prevalência da norma específica. Ficam ressalvadas, contudo, as hipóteses específicas dispostas no artigo 85, §8º, do CPC, aplicável de modo subsidiário ao Processo do Trabalho. Ou seja, apenas nas estritas situações delineadas no mencionado dispositivo é que será permitida a apreciação equitativa pelo magistrado, por manifesta previsão legal. Reforma-se o julgado para arbitrar o valor dos honorários advocatícios, a cargo do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da causa, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados na reclamação. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO ADESIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 283 DO TST. Nos moldes da Súmula nº 283 desta Corte, na Justiça do Trabalho, o recurso adesivo é cabível apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2.209/2.218, determinar o processamento do agravo de instrumento interposto pelas rés. Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelas rés. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelas rés, por afronta ao artigo 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para arbitrar os honorários advocatícios, a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observados os demais parâmetros de condenação fixados no acórdão regional relacionados à suspensão de exigibilidade da referida parcela. Ainda, à unanimidade, não conhecer do agravo interno adesivo interposto pelo autor. Brasília, 4 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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