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Jurisprudências

STFRcl 72.211 AgR-segundo

Inviolabilidade domiciliar: crime permanente

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM RECLAMAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional, ao fundamento de impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de ausência de afronta a precedente vinculante do STF (RE 603.616, Tema 280).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve afronta ao precedente vinculante estabelecido no RE 603.616, Tema 280, quanto à licitude da entrada forçada em domicílio para flagrante de crime permanente; e (ii) avaliar a viabilidade de reexame de fatos e provas na via da reclamação constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cabimento da reclamação constitucional restringe-se à preservação da competência do STF, à garantia da autoridade de suas decisões e ao combate a atos que contrariem ou apliquem indevidamente súmulas vinculantes (CF, art. 102, I, "l"; art. 103-A, § 3º).

4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias fixaram premissas claras sobre a inexistência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado no domicílio.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os policiais adentraram o imóvel sem elementos concretos ou indícios visíveis de flagrante delito, utilizando-se apenas de denúncia anônima e de contradições nos próprios relatos dos agentes de segurança.

6. A análise das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias inferiores não é admissível no âmbito da reclamação constitucional, conforme jurisprudência pacífica do STF.

7. Os agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos já apresentados na reclamação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, contrariando o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravos regimentais desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; art. 102, I, "l"; art. 103-A, § 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016.

STF, Rcl 50.120 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 01.06.2022.

STF, Rcl 49.010 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.02.2022.

STF, Rcl 54234 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 29.09.2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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