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Jurisprudências

STJHC 1.008.308

Prisão civil: alimentos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito de Família
  • Prisão civil
  • Alimentos
  • Decisão singular de desembargador
  • Inviabilidade
  • Ilegalidade manifesta ou abuso de poder
  • Não caracterizados

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.

2. A decretação da prisão da alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ.

3. Admite-se a cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da prisão e pela expropriação no mesmo processo, desde que ausentes prejuízo ao devedor e tumulto processual. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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