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Jurisprudências

TSTAIRR 0101159-19.2018.5.01.0481

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA APRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST A parte, ao interpor recurso de revista, se insurgiu contra o não conhecimento do agravo de petição, uma vez constatada a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade da parte. Ainda defendeu a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, a competência do juízo universal para processar a execução da contribuição previdenciária bem como a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial. Por sua vez, no agravo de instrumento, a parte se insurge contra a liberação, em favor do exequente, dos depósitos recursais realizados antes do deferimento da recuperação judicial, defendendo a competência do juízo universal. Ou seja, o agravo de instrumento, na realidade, é dissociado do recurso de revista, na medida em que trata de matéria que não foi apresentada nas razões do recurso de revista. Ademais, em nenhum trecho de seu arrazoado a parte investe contra um dos fundamentos adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a ausência do prequestionamento exigido na Súmula nº 297 do TST. Desse modo, o que se percebe é que as razões alinhadas no agravo de instrumento encontram-se flagrantemente dissociadas do despacho denegatório, pois a agravante, além de não impugnar fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, pugna pelo processamento do recurso de revista em relação a tema que nem sequer foi objeto do recurso de revista denegado não sendo possível, assim, considerar, ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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