TSTRRAg 24770-21.2018.5.24.0006
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante 1
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Acúmulo de função
- Doença ocupacional
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . No tópico, o recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, único fundamento da revista, pois o aresto carreado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no rol do artigo 896, "a", da CLT. 2. HORAS EXTRAS. Quanto ao tema, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de Súmula do TST ou de Súmula Vinculante do STF nem divergência jurisprudencial. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal de origem consignou que a parte reclamante não logrou comprovar suas alegações por meio dos depoimentos testemunhais. Dessa forma, para se chegar à conclusão de que houve acúmulo funcional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, no histórico ocupacional e na documentação médica acostada aos autos, consignou não ter restado provado o nexo causal e/ou concausal entre as atividades laborais e as patologias das quais o reclamante é portador. Dessa forma, para se chegar à conclusão quanto à existência de doença ocupacional e à configuração do dever de indenizar seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a demonstração de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. No presente caso, ao possibilitar a utilização de eventuais créditos trabalhistas obtidos judicialmente para o pagamento de honorários advocatícios devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, o Tribunal Regional agiu contrariamente ao decidido pelo STF na ADI- 5766/DF, em afronta ao § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS"; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fique com exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração do situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nessa ou em outra ação trabalhista. Atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF.