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Jurisprudências

TSTRR 0244900-54.2005.5.02.0317

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo judicial formado antes da reforma trabalhista
  • Requisitos para a aplicação do artigo 11-a da CLT
  • No caso dos autos, eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 22/09/2026, na ocasião do julgamento do Tema 39 da Tabela do IRR, fixou as seguintes teses jurídicas: I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC). 2. No caso dos autos, eg. Tribunal Regional delimitou que a exequente, intimada em 9/4/2021 para dar prosseguimento à execução e do início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11- A da CLT, permaneceu inerte, somente vindo a se manifestar quando foi pronunciada a prescrição intercorrente, em 2/10/2021. 3. Não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente os itens “iii” e “iv” da tese vinculante firmada por esta Corte Superior, motivo pelo qual se impõe a reforma do v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a pronúncia da prescrição da execução, determinando a restituição dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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