STJAgInt no AREsp 2.960.017
Execução fiscal: fraude à execução
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Fraude à execução
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem, sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para afastar a presunção de fraude.
4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.