TSTAg-E-ED-RR 385-25.2015.5.08.0114
Cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Segunda Turma, quanto ao tema "honorários advocatícios
- Turma
- No caso, a c
- "multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 aplicada pela turma
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma, quanto ao tema "honorários advocatícios - perdas e danos", não conheceu do recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que a parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração, interpostos pela parte sob a alegação de que o acórdão regional continha fundamentação objetiva e sucinta, assentou que " a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão ao invés de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Assim, a ré não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, nos termos exigidos pelo mencionado dispositivo celetista ". Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos, oriundos da SBDI-1, se referem a situações de acórdão regional é sucinto e objetivo, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática, haja vista não ter a c. Turma consignado tal registro fático a viabilizar o cotejo jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que não se pode cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso, a c. Turma, mesmo instada a se manifestar sobre ser ou não o trecho do capítulo do acórdão regional sucinto, não reconheceu a premissa, não se podendo cogitar, para fins de confronto de tese, o prequestionamento ficto, considerando ter a parte aventado a questão nos embargos de declaração opostos no âmbito da Turma. Agravo conhecido e desprovido. "MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso dos autos, a Turma julgadora negou provimento aos embargos de declaração, sob o argumento de que não haveria omissão a ser sanada na decisão embargada em que se analisaram todas as matérias arguidas na revista, por inteiro e de forma fundamentada. Registrou que, não se prestando a uma nova análise da matéria, seriam absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os aclaratórios, aplicando à parte embargante a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Os arestos paradigmas, provenientes da SDI-1 e da 3ª Turma, ao tratarem da exclusão da multa, se limitam a expor tese genérica no sentido de ser desmerecida a penalidade aplicada quando não evidenciado o intuito protelatório do recurso. O aresto da 1ª Turma registra a hipótese em os aclaratórios são interpostos com o fito de esclarecer questões relacionadas à controvérsia a fim de permitir a submissão do tema, mediante Recurso de Revista, ao TST, situação diversa daquela que ora se discute. O aresto remanescente, por sua vez, proveniente da 5ª Turma, trata da exclusão da multa em contexto no qual, mesmo instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestoucom relação à alegação de que a cópia do comprovante do recolhimento das custas juntada pela reclamante não estaria devidamente autenticada. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST.". Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado