Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000566-27.2024.5.10.0802

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DE NEXO DE CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA/OMISSVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - Constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional pode revelar contrariedade aos entendimentos vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral, e diante de possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS N.ºS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do contratante público na fiscalização do contrato administrativo. Posteriormente, no julgamento do Tema n.º 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou essa orientação, assentando que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente em presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do contratante público ou de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. No caso concreto, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do contratante público ao fundamento de que restaria configurado o nexo causal entre a omissão da Administração e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, destacando a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, tais fundamentos não evidenciam conduta concreta da Administração Pública apta a demonstrar falha efetiva na fiscalização do contrato administrativo, limitando-se a extrair a responsabilidade do Poder Público a partir do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Nesse contexto, ao presumir a culpa da Administração Pública a partir do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, a Corte Regional adotou entendimento incompatível com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 246 e n.º 1.118 da repercussão geral, bem como em contrariedade ao disposto na Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.