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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.075

IPTU: imunidade tributária

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Direito Imobiliário
  • IPTU
  • Imunidade tributária
  • Doação do imóvel
  • Exclusão de responsabilidade tributária do doador
  • Vedação ao reexame fático-probatório
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário com pedido de suspensão da exigibilidade de IPTU, em que o autor sustenta não ser mais proprietário do imóvel. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo reformou a decisão, anulando as cobranças do IPTU referentes aos exercícios de 2010 a 2013. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II - Como visto, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 9º, IV; 14; e 34, do CTN, pois, a despeito de reconhecer corretamente a anulação das cobranças de IPTU relativas ao imóvel de inscrição n. 655.837-2, referente aos exercícios de 2010 a 2013, não englobou as cobranças tributárias de mesma natureza realizadas entre os anos de 2014 e 2016, nos termos dos pedidos formulados em exordial.

III - Ocorre que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

IV - Considerando-se que as alegações relacionadas às violações indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento nem sequer objeto de embargos de declaração, não há que se conhecer do recurso especial.

V - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, aferindo a necessidade de anulação das exigências realizadas entre os anos de 2014 e 2016, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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