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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.130

Tribunal do júri: execução provisória da pena com fundamento no art. 492, i, e, do CPP e no tema n. 1.068/STF

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 492, I, E, DO CPP E NO TEMA N. 1.068/STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava afastar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri e assegurar o direito de recorrer em liberdade.

2. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com fixação de regime inicial fechado e determinação de início imediato da execução da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema n. 1.068/STF. Pleito de reconhecimento da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 492, I, e, do CPP e, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

3. Juízo presidente do Júri determinou a execução imediata da condenação. Decisão monocrática manteve a execução provisória e negou provimento ao recurso em habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a soberania dos veredictos autoriza a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri independentemente da demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP; e (II) saber se a aplicação do art. 492, I, e, do CPP e da tese firmada no Tema n. 1.068/STF alcança fatos anteriores sem violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

III. Razões de decidir

5. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente dotado de soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), autoriza a execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, e, do CPP, não se confundindo com prisão preventiva e dispensando a demonstração do periculum libertatis.

6. O STF, no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), conferiu interpretação conforme ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos e firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada.

7. A tese firmada em repercussão geral tem aplicação imediata aos processos em curso, sem modulação temporal, tratando-se de matéria processual; não há violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL) nem ao estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).

8. Inexistência de constrangimento ilegal, pois a ordem de início da execução provisória encontra-se amparada em norma vigente e na orientação vinculante dos tribunais superiores; o agravo regimental não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. Dispositivo

9 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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