STJAgInt no AREsp 3.135.238
Adicional de local de exercício: não cabimento do recurso especial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Adicional de local de exercício
- Não cabimento do recurso especial
- Violação de súmulas
- Inadequação da via eleita
- Título executivo descontituído
- Título executivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO EXECUTIVO DESCONTITUÍDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais dos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC e 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 5º, XXXVI, da CF -, haja vista tal matéria ser da competência exclusiva do STF.
3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, a, da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (leis complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República; portanto, inadmissível a análise de suposta ofensa às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
4. A Corte a quo, diante do reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em Mandado de Segurança coletivo, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de valores, sob o seguinte fundamento: "Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão".
5. Para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.