TSTRR 310-49.2022.5.13.0001
I agravo da reclamada: equiparação salarial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- I agravo da reclamada
- Equiparação salarial
- II agravo do reclamante
- Correção monetária
- Incidência do ipca-e cumulado com os juros na fase pré-judicial
- Taxa selic a partir do ajuizamento da ação
Ementa
I AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a reclamada deixou de atacar o fundamento da decisão monocrática, ora agravada. Enquanto na decisão agravada o fundamento norteador foi o óbice da Súmula 126 do TST, a agravante não tece nenhum comentário acerca do referido fundamento, ainda que de forma sucinta, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo não conhecido, com incidência de multa. II AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E CUMULADO COM OS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58, e tem sido ratificada em outras decisões da Excelsa Corte. Considerando que o acórdão do TRT deixou de incluir os juros, necessário se faz a análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E CUMULADO COM OS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O debate acerca da aplicação da aplicação do IPCA-E cumulado com juros na fase pré-judicial, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DO IPCAE CUMULADO COM JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ITEM 6 DA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia consiste em se definir se devem incidir juros na fase que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, a teor do entendimento expendido pelo STF no julgamento da ADC 58. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". No item 6 da ementa do leading case foi estabelecido que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). No caso concreto, o Tribunal Regional, especificamente na fase pré-judicial, determinou a aplicação do IPCA-E, mas deixou de determinar a aplicação dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, adotando posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso de revista para acrescentar que, na fase pré-judicial, além do IPCA-E, deverão ser cumulados, ainda, os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, II) dar provimento ao agravo do reclamante; III) reconhecer a transcendência política da causa no recurso de revista do reclamante; IV) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial cumulada com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, mantida, no mais, a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional