TSTAg-AIRR 0011286-10.2022.5.15.0115
Reversão da demissão por justa causa: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reversão da demissão por justa causa
- Indenização por danos morais
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. Verifica-se que a alegação da agravante, de ocorrência de agressão mútua entre o reclamante e seu colega de trabalho, não encontra respaldo na moldura fática expressamente delineada pelo Regional. Com efeito, ao examinar a controvérsia relativa à justa causa, o TRT não assentou como fato incontroverso a ocorrência de agressão recíproca. Ao contrário, após analisar o conjunto probatório, concluiu expressamente que “o conjunto probatório não convence de que o reclamante praticou agressão física”, destacando que a agressão praticada pelo empregado deveria estar “robustamente provada”, o que não teria ocorrido no caso. Frente ao exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em melhor análise, observa-se que a agravante não observou o requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. As razões do recurso de revista concentram-se, essencialmente, na alegação de que a mera reversão da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, bem como na tese de inexistência de culpa da empregadora, invocando, para tanto, os arts. 186 do Código Civil, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Todavia, o acórdão recorrido não fundamentou a condenação exclusivamente na reversão da justa causa. Ao contrário, o fundamento central da condenação está relacionado à agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho e à responsabilidade atribuída à empregadora pelo evento, tendo o Regional expressamente adotado a tese de responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil. Frise-se que este fundamento jurídico não foi impugnado pela recorrente. Assim procedendo, a parte não logra expor as razões do pedido de reforma, deixando de impugnar, de forma específica e fundamentada, fundamento jurídico autônomo e suficiente que amparou a decisão recorrida, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator