STFHC 242.464 rito
Crime praticado por civil: tentativa de fraude a procedimento licitatório realizado pela marinha do brasil
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crime praticado por civil
- Incompetência da justiça castrense
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR CIVIL. TENTATIVA DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO PELA MARINHA DO BRASIL. OFENSA À SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS OU ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do verbete sumular 298/STF, o qual estabelece as balizas interpretativas dos contornos normativos do alcance da competência da Justiça Castrense sobre civis, “[o] legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares”.
2. O crime de tentativa de fraude à licitação mediante o uso de documentação falsa, não obstante a sua reprovabilidade, não tem o condão de vulnerar a soberania nacional, a segurança do país ou as bases e objetivos das instituições militares. Precedentes.
3. Ordem concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar da União.
Decisão
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para declarar incompetente a Justiça Militar e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.