TSTAg-AIRR 20726-50.2019.5.04.0015
E Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- E Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015
- E Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015
- Adicional de Periculosidade
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Mediante decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu da ação revisional pelos próprios fundamentos consignados pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST quanto ao afastamento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Todavia, as razões do agravo interno não impugnam a motivação da decisão para negar provimento ao agravo de instrumento. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve impugnar específica e individualmente os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar. 3. Na hipótese, a parte agravante não se desvencilhou de ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos que negaram provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RAIO-X MÓVEL AÇÃO REVISIONAL EFEITOS A PARTIR DO SEU AJUIZAMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 3. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. 4. As razões do agravo interno expressam inconformismo em descompasso com os fundamentos da decisão agravada, consistente no fato de que se afigura inviável o seguimento do recurso de revista, porque não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, acerca da ausência de impugnação específica e fundamentada da decisão então recorrida . 5. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer do agravo interno interposto por OSCAR DE ANDRADE MIGUEL; (ii) conhecer do agravo interno interposto pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE quanto ao capítulo "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios