STJAgInt no AREsp 2.375.273
Plano de saúde: manutenção de dependente (madrasta)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Manutenção de dependente (madrasta)
- Cláusula restritiva de cobertura
- Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado
- Litigância de má-fé não configurada
- Ausência de intuito pretelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE (MADRASTA). CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 47 E 51, IV, DO CDC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PRETELATÓRIO.
1. O acórdão recorrido assentou sua conclusão em dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado: (i) a interpretação da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS; e (ii) o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual restritiva com base nos artigos 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por colocar o consumidor em desvantagem excessiva.
2. A ausência de impugnação específica no recurso especial ao fundamento alusivo à abusividade da cláusula sob a ótica da legislação consumerista, o qual, por si só, é apto a sustentar a conclusão do julgado, atrai, de maneira inarredável, a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como daquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.