TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 101056-49.2018.5.01.0016
Alegação de nulidade: contrato de trabalho encerrado antes da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Alegação de nulidade
- Contrato de trabalho encerrado antes da lei nº 13.467/2017
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento
- Motorista de ônibus
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE Em relação à alegada omissão quanto ao indeferimento da petição em que arguida a nulidade decorrente da ausência de capacidade postulatória do patrono do reclamante, constata-se que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado. A Sexta Turma examinou a alegação de que o advogado do reclamante exerceria atividade incompatível com a advocacia por ocupar cargo de policial civil da ativa e consignou expressamente que a nulidade foi suscitada apenas nesta instância extraordinária, embora relacionada a atos processuais praticados nos anos de 2018 e 2019. O acórdão registrou, ainda, que não foi produzida prova apta a demonstrar a existência de legítimo impedimento que justificasse a ausência de arguição da nulidade em momento oportuno, concluindo, por conseguinte, pela incidência da preclusão prevista no art. 795 da CLT e pela inaplicabilidade da exceção prevista no art. 278 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. Também não se verifica a alegada omissão quanto ao exame da controvérsia relativa à validade e à incidência da norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada. O acórdão embargado examinou detidamente a matéria à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral e consignou expressamente que, no caso concreto, não houve declaração de invalidade da norma coletiva, a qual permanece plenamente válida e aplicável à categoria profissional quando observados os pressupostos previstos no próprio instrumento normativo. Com efeito, ressaltou-se expressamente que o Tribunal Regional registrou que a reclamada submetia o reclamante à prestação habitual de serviços em regime de sobrejornada, com inúmeras horas extraordinárias e frequentes dobras de jornada, circunstâncias que evidenciaram o descumprimento das próprias condições estabelecidas na negociação coletiva para o fracionamento do intervalo intrajornada. Nessas condições, a Sexta Turma não declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas reconheceu as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional impediam o enquadramento do caso concreto na própria cláusula convencional invocada pela reclamada. Essa distinção foi expressamente consignada no acórdão, ao registrar que a norma coletiva permanece válida para a categoria profissional, decidindo-se apenas que a situação concreta não se enquadrava na hipótese normativa em razão do descumprimento das condições nela previstas. Os julgados de outras Turmas do TST apresentados pela embargante igualmente não evidenciam qualquer vício no acórdão embargado. A circunstância de existirem decisões em sentido diverso ou de a parte atribuir interpretação distinta aos julgados citados não demonstra omissão, obscuridade ou contradição, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Provas; Cartão de Ponto; Descontos Previdenciários; Ônus da Prova