TSTAg-AIRR 0010504-77.2020.5.15.0016
Negativa de prestação jurisdicional: incorporação de gratificação de função
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incorporação de gratificação de função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A despeito das alegações do agravante, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais manteve a incorporação do gratificação de função da reclamante. 1.2. Com efeito, conforme registrado no acórdão recorrido, a autora havia desempenhado funções de confiança por mais de dez anos, de janeiro de 1997 a março de 2018. Salientou que a destituição do cargo implicou em ilegal redução salarial, nos moldes da Súmula 372 do TST. Acrescentou que o encerramento das atividades da unidade em que trabalhava a reclamante não deve servir de motivo para também excluir o direito da empregada à incorporação do adicional de confiança. 1.3. Desse modo, observa-se que houve manifestação sobre a matéria pelo Tribunal Regional, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão Regional de que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Súmula 126 do TST), incide o disposto na Súmula 372, I, do TST e a legislação em vigor à época, ou seja, o art. 468 da CLT sem a introdução do seu § 2.º, porquanto a referida alteração legislativa não alcança situações já consolidadas, nos termo do entendimento da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. 2. Há entendimento consolidado também no sentido de que a mera reformulação na estrutura organizacional da empresa não se mostra suficiente para destituir o trabalhador da função gratificada, devendo, a expressão “justo motivo” contida na Súmula 372 do TST, relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo empregado. As decisões de gestão empresarial tomadas pela empregadora não podem resultar em violação a preceitos relacionados à proteção do trabalhador, pois o risco do empreendimento deve ser totalmente por ela suportado, nos moldes do art. 2.º da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora