STJAgRg no HC 1.005.981
Tráfico de drogas: busca pessoal por guardas municipais
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal por guardas municipais
- Fundada suspeita
- Atribuições da guarda municipal
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa.
2. A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e contrária às suas atribuições constitucionais, o que tornaria as provas obtidas ilícitas e justificaria a absolvição. Sustenta ainda que a quantidade de droga apreendida não indica dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi precedida de fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas, bem como se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo o policiamento ostensivo, não havendo ilegalidade na atuação da guarda municipal.
5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o agravante estava em local ermo, com dois rapazes, e os agentes sentiram cheiro de cannabis sativa, o que configura fundada suspeita para abordagem pessoal.
6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à confissão do agravante de que estava comercializando drogas, indicam que a atividade não era esporádica, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.