STJAgRg no HC 970.820
Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e psicológica das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas.
5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação, justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a proteção das vítimas.
6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se sustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo agravante justifica a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 532.065/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Tese
"1. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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