STJAgRg no HC 966.037
Execução penal: modificação de regime inicial de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Modificação de regime inicial de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que não cabe ao Juízo da Execução modificar o regime inicial fixado na sentença transitada em julgado.
2. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando que o paciente, primário e condenado a 8 anos de reclusão, estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o previsto no ordenamento jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena pelo Juízo da Execução, quando a sentença condenatória já transitou em julgado.
III. Razões de decidir
4. O Juízo da Execução não possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado, pois tal modificação violaria o princípio da coisa julgada.
5. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão criminal, e não por agravo em execução, que é inadmissível como sucedâneo de ação autônoma de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado. 2. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão criminal, e não por agravo em execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.
Tese
"1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado. 2. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão criminal, e não por agravo em execução."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.