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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020614-04.2021.5.04.0018

Incompetência da justiça do trabalho: parcela de natureza administrativa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI ESTADUAL. PEDIDO DE REAJUSTES SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 2. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo pleito de reajustes salariais de servidor celetista, deferidos com base nas Leis Estaduais n. 11.467/2000 e 11.678/2001. Discute-se, ainda, a pertinência do Tema 1.143 do STF para a resolução da lide. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativ a". 4. Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 5. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 6. Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que "As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta". 7. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas, se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 8. No caso em tela, o reclamante, embora contratado sob regime celetista, pleiteia reajuste salarial com base nas Leis Estaduais n. 11.467/2000 e 11.678/2001. As parcelas possuem natureza administrativa, porquanto decorrem de norma estadual que permite o reajuste salarial, e não da legislação trabalhista de competência privativa da União. 9. Ainda, a sentença foi proferida em 19/8/2023, após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF (12/7/2023), atraindo a aplicação integral da tese vinculante. Precedentes. 10. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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