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Jurisprudências

STFARE 1.607.273 AgR

Repercussão geral: deficiência de fundamentação

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Natureza jurídica de parcela do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA). Integração à base de cálculo de aposentadoria complementar. Competência da Justiça do Trabalho. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n° 279 e 454/STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral e por entender que para dissentir das conclusões do Tribunal de origem seria necessário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de provas e cláusulas contratuais.

2. O recurso extraordinário trata da definição da competência para processar e julgar demanda relacionada a recálculo do valor inicial de benefício observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário atende aos requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

4. A demonstração da repercussão geral deve ser expressa, clara e motivada, revelando a transcendência dos interesses subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, sendo insuficiente a simples menção genérica à existência de relevância da matéria, ainda que envolva temas com repercussão geral já reconhecida ou presumida.

5. A controvérsia sobre a natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e seus reflexos nas contribuições para plano de previdência complementar demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional.

6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem envolvem a análise da legislação infraconstitucional, da moldura fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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