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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000091-82.2021.5.02.0252

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: minutos residuais

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS – NORMA COLETIVA - ELASTECIMENTO – QUINZE MINUTOS - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS – NORMA COLETIVA - ELASTECIMENTO – QUINZE MINUTOS - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, por considerar inválida a norma coletiva que elastecia para 15 minutos na entrada e na saída os minutos residuais. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. No julgamento do Emb-EDCiv-RR - 11192-43.2018.5.15.0102, a SbDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que deve ser reconhecida a validade da norma coletiva em exame, mediante a qual se amplia para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, pois não se trata de direito absolutamente indisponível. Assim, estando o acordão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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