STJAREsp 3.026.045
Contrato bancário: juros remuneratórios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Juros remuneratórios
- Abusividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 421 do Código Civil e aos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 1026, § 2º, do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença, afastando os efeitos da mora e reconhecendo o direito à repetição simples do indébito.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial para impugnar os referidos óbices.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o exame da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, bem como da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
III. Razões de decidir
5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não ensejam recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.