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Jurisprudências

STJAREsp 2.272.504

Recuperação judicial: habilitação de crédito concursal e atualização monetária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença suspenso, com reconhecimento da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, orientação para posterior habilitação e limitação da atualização até 20/6/2016.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito até a liquidação do crédito para posterior habilitação na recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6º, caput, 7º, § 1º, 9, II, 10, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63, da Lei n. 11.101/2005, o crédito concursal não habilitado se submete à novação com limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação e execução apenas após o encerramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou as matérias relevantes e apresentou fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

6. O crédito concursal não habilitado se submete aos efeitos da recuperação judicial, com novação nos termos do plano aprovado e limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, podendo a execução ou o cumprimento de sentença prosseguir apenas após o encerramento da recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O crédito concursal não habilitado sujeita-se à novação e à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, com execução ou cumprimento de sentença apenas após o encerramento da recuperação."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, 7º, § 1º, 9, II, 10, § 6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 59, caput e § 1º, 61, 62 e 63; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, I, II e IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O crédito concursal não habilitado sujeita-se à novação e à limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, com execução ou cumprimento de sentença apenas após o encerramento da recuperação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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