STJAgRg no AREsp 3.204.022
Impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A defesa sustenta que eventual deficiência quanto ao dissídio jurisprudencial atingiria apenas a alínea "c" do art. 105, III, da CF, devendo o agravo em recurso especial ser conhecido quanto à alínea "a".
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a) ausência de ofensa aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (c) ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, para demonstrar dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade por falta de impugnação concreta e integral de todos os fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, admitindo-se ou não o conhecimento parcial apenas quanto à alínea "a".
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constata-se ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade concernente à falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se a irresignação a discutir outros óbices.
7. Incide a Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo.
8. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de divergência.
9. A impugnação ao óbice da ausência de cotejo analítico entre os julgados, nos termos dispostos no art. 1.029, § 1º, do CPC, exige a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que não foi observado.
10. Inexistem argumentos novos capazes de afastar a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o não exame das teses de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 255, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.203.195/SP, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.