TSTAIRR 0001053-59.2024.5.17.0007
Multa convencional: benefício social familiar
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Multa convencional
- Benefício social familiar
- Cumprimento comprovado
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUMPRIMENTO COMPROVADO. TEMA Nº 282 DO IRR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que indeferira o pedido de aplicação da multa convencional, ao constatar que a Reclamada comprovou documentalmente o pagamento do benefício social familiar relativo às CCTs de 2019 a 2024 e que o Sindicato Autor não impugnou especificamente tais documentos. Concluiu, assim, pelo efetivo cumprimento da norma coletiva e pela inexistência de descumprimento apto a ensejar a penalidade pretendida. De outro lado, o acórdão recorrido não afronta o entendimento firmado no Tema nº 282 do IRR (reafirmação da Súmula nº 384, II, do TST), pois não afastou a aplicação da multa por fundamento jurídico contrário à tese fixada, mas apenas reconheceu, com base nas provas, o adimplemento da obrigação pela empresa. Portanto, verifica-se que o Recurso não atende ao requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto o Recorrente se limita a reiterar argumentos genéricos acerca da validade das convenções coletivas, sem impugnar os fundamentos específicos da decisão regional. Dessa forma, ausente violação direta de dispositivos legais ou constitucionais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator