STJAgRg no AREsp 2.996.205
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ser manifestamente intempestivo.
2. A defesa alegou que a contagem dos prazos processuais em matéria penal deve ser interpretada de forma a favorecer o direito de defesa e o contraditório, além de justificar a intempestividade do recurso especial com base em justo impedimento, consistente na dificuldade de acesso do patrono aos meios eletrônicos.
3. A decisão agravada destacou que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, a parte não comprovou a existência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, e a petição apresentada para regularização foi protocolizada fora do prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a alegação de justo impedimento e a interpretação favorável ao direito de defesa e ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi fundamentada na intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme os dispositivos legais aplicáveis.
6. Conforme a decisão agravada, a parte recorrente não comprovou a existência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mesmo após ser intimada para tanto, e a petição apresentada para regularização foi protocolizada fora do prazo assinalado, configurando preclusão temporal.
7. A argumentação apresentada no agravo regimental não atende ao requisito de dialeticidade recursal, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; 932, III; 1021, § 1º; CPP, art. 798; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos ER Esp 2.067.353/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13.09.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; 932, III; 1021, § 1º; CPP, art. 798; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.