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Jurisprudências

TSTAIRR 445-09.2021.5.08.0107

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Banco Reclamado suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente diante dos documentos comprobatórios de fiscalização juntados aos autos, que demonstra o cumprimento do dever de fiscalização. 2. Contudo, ao contrário do que afirma o reclamado constam da decisão recorrida os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, tendo sido esclarecido, no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados os documentos juntados aos autos, mas que estes se mostraram insuficientes para demonstrar a alegada fiscalização. 3. Como se observa do acórdão proferido nos embargos de declaração , todos os questionamentos constantes da petição de embargos de declaração foram respondidas, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Com efeito, a Corte de origem concluiu que os documentos trazidos não demonstraram efetiva fiscalização, transcrevendo os fundamentos da sentença, a qual detalhou que o tomador de serviços tinha ciência do descumprimento de obrigações trabalhista, notadamente o recolhimento do FGTS de anos atrás. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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