TSTRRAg 11362-11.2016.5.15.0126
Gestão de instalações esportivas s.a: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Gestão de instalações esportivas s.a
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
- Verbas rescisórias
- Acordo e convenção coletivos de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico são necessárias que as empresas estejam sob a mesma direção, controle ou administração de outra, nos termos do art. 2º, § 2º, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. 2. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentando que a recorrente integra o grupo econômico liderado pela ex-empregadora EGESA ENGENHARIA . Destacou que a EGESA ENGENHARIA figura como sócia-quotista do empreendimento , conforme atas de reunião do Conselho de Administração, e que, embora a recorrente não tenha contratado diretamente o reclamante, beneficiou-se indiretamente dos serviços prestados por este junto à unidade da EGESA em Paulínia , os quais contribuíram para o crescimento do grupo como um todo. Registrou, ainda, que a responsabilidade da recorrente perante os créditos trabalhistas aqui deferidos decorreu de ela ser um dos braços que constituem o grupo-econômico encabeçado pela primeira reclamada e ex-empregadora, EGESA ENGENHARIA. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de afastar a configuração de grupo econômico e a responsabilidade solidária —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS/ REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PLANO DE SAÚDE. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, quanto aos temas em análise, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento dos temas em análise , inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ N° 191 DA SDI-I/TST. TESE JURÍDICA Nº 6 FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Mais recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligend o". 2. Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Férias; Grupo Econômico; Reflexos; Multa Convencional; Empreitada / Dono da Obra