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Jurisprudências

STFARE 1.622.058 AgR

Oficial do Corpo de Bombeiros Militar: representação criminal

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal militar. Oficial do Corpo de Bombeiros Militar. Representação criminal. Declaração de indignidade para o oficialato e perda do posto e da patente (art. 125, § 4º, da CF/88). Condenação penal por atentado violento ao pudor. Dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF, Tema nº 339-RG). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa (Tema nº 660-RG). Reexame do conjunto fático-probatório e de legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Agravo regimental não provido.

1. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF – Tema nº 339-RG) exige que o tribunal de origem explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, sem que a rejeição das teses defensivas implique ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia atinente à observância das garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade na decretação da perda do posto e da patente (art. 125, § 4º, da CF/88) situa-se no âmbito estritamente infraconstitucional, revelando-se meramente reflexa a alegada afronta ao texto constitucional (Tema nº 660-RG).

3. A pretensão recursal de revalorar os critérios subjetivos, a gravidade do fato e o histórico funcional do militar para afastar a declaração de indignidade para o oficialato inviabiliza-se na via extraordinária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório e o exame de legislação local, nos termos das Súmulas nºs 279 e 636 do STF.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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