STFHC 259.505 AgR
Impetração contra decisão monocrática de relator de tribunal superior
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática de relator de tribunal superior
- Indeferimento liminar do writ
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF NO ÂMBITO DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, fundamentada na aplicação da Súmula 691/STF e na incompetência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior, bem como na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que indefere liminarmente o writ com base na Súmula 691 do STF; (ii) analisar se há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal não abrange o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator de Tribunal Superior que indefere liminarmente o writ com base na Súmula 691/STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A análise de questão ainda não apreciada pelas instâncias antecedentes, como a suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva, configura indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Corte.
6. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia no decreto prisional, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, I, "i"; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF; STF, HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 06.08.1999; STF, HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. 03.03.2000; STF, HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 17.03.2000; STF, HC 79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.06.2000; STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.